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Você sabe o que é prática antissindical?


O Sindicato é um ente composto pela associação de pessoas, que exercem a mesma profissão ou atividade econômica, cuja finalidade é defender os interesses desses associados ou até mesmo daqueles que não são associados, individual ou coletivamente, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial. Nunca é demais lembrar que a participação dos Sindicatos, por força do texto constitucional, é obrigatória nas negociações coletivas de trabalho.


Já a Prática Antissindical é toda e qualquer conduta violada das liberdades sindicais estabelecidas na Magna Carta (cf, CF, artigos 8º, 9º e 37, VI e VII), nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, nas orientações do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, ou, então, toda e qualquer conduta que implique cerceamento ou retaliação, direta ou indiretamente à atividade sindical.


Dessa forma, são consideradas, por exemplo, como atos antissindicais:


· Demissão ou discriminação de empregados em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, Assembleia, manifestação ou mesmo engajamento nas atividades sindicais;

· O desestímulo à filiação ou o estímulo à desfiliação sindical;

· O constrangimento ao empregado para frustrar ou dificultar o exercício de greve;

· Subordinação da admissão ou da manutenção de emprego à desfiliação sindical;

· O estímulo, sugestão, o auxilio ou a indução do empregado para se opor ao desconto de contribuição sindical.


Atitudes, conduta ou práticas antissindicais é toda e qualquer conduta que impeça que o sindicato desenvolva suas atividades, bem como as condutas dos empregados que constituam empecilhos aos trabalhadores para o exercício de seus direitos sindicais e, não se engane, pois, essas condutas são, VERGONHOSAMENTE, praticadas por PATRÕES e também por EMPREGADOS.

O que pode acontecer com quem pratica esse crime?

As atitudes ou práticas antissindicais são CRIMES PREVISTOS EM LEI sim! As medidas contra quem pratica esse crime podem ser preventivas e reparatórias, podendo ir de uma multa até a prisão do responsável pelo ato.

Existe ainda a possibilidade de uma indenização, podendo ser um montante tarifado ou um cálculo dos danos sofridos.

No Código Penal temos um artigo que trata do constrangimento à participação ou não em determinado sindicato ou associação profissional. A pena é de detenção de um mês a um ano e multa, além da pena correspondente à violência.


Quem julga esses crimes?

Quem decide sobre a conduta antissindical é a Justiça do Trabalho e aqui, não importa se a conduta foi praticada durante o período de trabalho, durante a contratação ou logo após a demissão ou pedido de demissão. A prova de que existiu mesmo o ato é de fácil demonstração.


Mas, quem são os CRIMINOSOS?

São todos aqueles que impedem e desencorajam você a participar do seu Sindicato, independentemente do motivo. São esses os criminosos que atrapalham e destroem as negociações por uma Convenção Coletiva melhor. São esses os que fazem com que tenhamos que nos sujeitar às cláusulas pelas quais poderíamos lutar e melhorar.


Como faço para ajudar o seu sindicato para denunciar esse CRIME e esses CRIMINOSOS? Se você é vítima dessas condutas ou conhece alguma vítima, DENUNCIE, pelo bem da sua categoria, do seu emprego e dos seus direitos! As denúncias podem ser feitas no Sindicato e no Ministério do Trabalho de sua Cidade.


A você Trabalhador, informamos que estamos apurando e tomando todas as providências LEGAIS para SANAR, PUNIR e EVITAR esses CRIMES.


Antes de perguntar para seu Sindicato qual será o valor do próximo reajuste salarial, pergunte ao seu Sindicato quantos trabalhadores fazem carta de oposição, sendo CONTRA a categoria e à Convenção Coletiva de Trabalho, que te garante mais de quarenta benefícios. Associe-se! Pelo emprego, pela categoria e pelo respeito ao trabalhador!


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