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MPF questiona lei do AP que dispensa licenciamento ambiental para mineração

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar uma lei do Amapá que classifica mineração e atividades agrossilvopastoris como de baixo impacto ambiental e dispensa a obtenção das licenças prévia, de instalação e de operação exigidas pela legislação federal.


A ação contra os dispositivos da Lei Complementar amapaense 5/1994, com redação dada pela LC 91/2015, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente no estado do Amapá, pede a concessão de medida cautelar para suspensão das normas e que elas sejam declaradas inconstitucionais.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, afirma que a lei estadual usurpa a competência da União para estabelecer normas gerais em matéria de proteção ao meio ambiente e "afronta os princípios da precaução e da prevenção, violando o dever estatal de proteger o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A norma subestima a extensão dos impactos ambientais dessas atividades sem justificativa plausível ou fundamentação técnico-científica", declarou.

Aras explica que a Constituição conferiu à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a competência comum de proteger o meio ambiente. "Nesse caso, cabe à União estabelecer normas gerais, que busquem a padronização nacional. Estados e municípios podem editar normas suplementares para atender a interesses regionais ou regular temas de interesse local, desde que observadas as regras gerais federais sobre a matéria. Não é o que ocorre no caso da lei amapaense", ressalta.

O MPF informa que, de acordo com a legislação federal, a simplificação do processo de licenciamento é admitida somente para atividades de pequeno potencial de impacto ambiental e que, tanto as atividades agrossilvopastoris quanto as de extração e tratamento de minerais, incluindo a lavra garimpeira, possuem impacto ambiental significativo, com potencial poluidor e degradador que varia de médio a alto. "Por essa razão, não há, em todo o regramento editado pela União, permissão de dispensa ou simplificação do processo de licenciamento para essas atividades", pontua Aras.

O procurador-geral declarou ainda que, ainda que seja possível o estabelecimento de hipóteses mais simples de licenciamento ambiental pela legislação federal, ela não admite flexibilização quanto à definição de quais atividades ou empreendimentos são causadores de degradação ambiental. "Se determinada atividade é considerada efetiva ou potencialmente poluidora, nenhuma legislação estadual pode dispensar ou relativizar o licenciamento ambiental", disse.


Conforme o MPF, outro ponto da lei amapaense que contraria frontalmente a legislação federal é a compulsoriedade da expedição das licenças ambientais e a renovação automática das posteriores renovações, em caso de descumprimento, pelos órgãos competentes, dos prazos definidos pela norma estadual. "As normas da União destacam que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica na emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra", finaliza o órgão em nota.


Fonte: Notícias de Mineração do Brasil

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