A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a Resolução n° 50/2020 (que altera a Resolução n° 46/2020) e suspendeu prazos processuais e materiais no âmbito da autarquia e a prorrogação de títulos minerários no período entre 20 de março e 31 de dezembro de 2020.
Estão suspensos os cumprimentos de exigências e nos processos administrativos minerários: (a) Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, (b) requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, (c) requerimento de concessão de lavra, (d) requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, (e) comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e (f) requerimento de imissão de posse na jazida e (g) nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227/1967, no Decreto nº 9.406/2018 e na Portaria nº 155/2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM.
Está suspenso ainda o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841/1945, quanto a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição e classificação.
Além disso, os Alvarás de Pesquisa, Guias de Utilização, Registros de Licença e as Permissões de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM foram prorrogados, automaticamente, por um prazo máximo de 288 dias, contados a partir de 2 de janeiro de 2021. Entre as regras a serem observadas, estão: Os títulos cujos termos finais de vigência incidiriam entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 ficaram prorrogados pelo período que supostamente lhe restavam antes da suspensão. Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de mais até 288 dias, considerando o prazo de validade que tiveram no período, enquanto os títulos vincendos a partir de 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de 288 dias à sua vigência.
Não estarão sujeitos a prorrogação automática os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020, os títulos minerários outorgados a partir do dia 02/01/2021, e os títulos minerários cujo titular manifeste, por peticionamento eletrônico, seu desinteresse na prorrogação, até o dia 31/12/2020.
Segundo Marcelo Mendo, da equipe de Direito Minerário do Cescon Barrieu, a ANM esclareceu que a prorrogação de Guia de Utilização não será considerada para fins de observância das restrições de prorrogação do título, contidas no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Vale ressaltar ainda que a prorrogação automática incidirá somente sob a dilação do prazo da guia de utilização, subsistindo as quantidades outorgadas pelo título. Será ainda devida a Taxa Anual por Hectare, mesmo nos casos de prorrogação automática do prazo de vigência de Alvará de Pesquisa, ressalvados os casos em que o titular apresentar manifestação de desinteresse na prorrogação, ou protocolar o Relatório Final de Pesquisa em tempo hábil. Por fim, voltam a utilizar, a partir da publicação da resolução, os prazos de defesa, provas, impugnações e recursos de processos de autuação, constituição e cobrança de CFEM, Taxa Anual por Hectare, vistoria e multas.
Fonte: Brasilmineral.com.br
Kommentare