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ABPM e outras entidades do setor apresentaram propostas para revisão da Resolução nº 122/2022

As instituições alegam que a norma publicada em novembro sobre infrações e multas é paradoxal e traz valores excessivamente altos que podem comprometer a competitividade do segmento


Associação Brasileira das Empresas de Pesquisa Mineral e Mineração (ABPM) articulou com entidades do setor de mineração a elaboração de propostas e as apresentou para a Agência Nacional de Mineração (ANM), atendendo a tomada de subsídios com intuito de revisar a Resolução nº 122/2022 que trata sobre infrações e multas. Além da ABPM que capitaneou a elaboração do estudo prévio realizado, dentre as entidades signatárias no documento estão a Adimb, Sieeg, Abirochas, Abracal e Anepac, que representam segmentos importantes da mineração brasileira.


No documento enviado para a ANM em 2 de fevereiro, as entidades manifestam entendimento de que havia a necessidade de revisão das multas praticadas pela agência, contudo, os valores adotados pela Resolução nº 122/2022 têm se mostrado excessivamente altos, o que poderia comprometer a capacidade econômica, principalmente, da pequena e média mineração, que representam uma parcela significativa das empresas que atuam no setor.


Segundo as entidades, o valor-base utilizado para aferição das multas, constante do art. 56 da referida Resolução, adota um conceito de capacidade econômica do infrator equivocado o que termina por elevar significativamente o cálculo da multa. Os indicadores utilizados, seja o somatório dos orçamentos dos projetos de pesquisa ou valor da produção mineral anual não não representam a medida correta para expressar a “capacidade econômica” das empresas, causando distorções graves na aplicação das sanções.


As entidades discordam quando a resolução prevê que todas as “advertências” devem necessariamente ser acompanhadas de multas. Tal medida torna inócua a advertência e, principalmente, retira a capacidade da Agência orientar seus regulados e, assim, estimular a desejada conformidade. Ressaltaram que o não uso da advertência como sanção prévia e branda, contraria o espírito do legislador que ao definir no Código de Mineração tal sanção, admitiu a possibilidade de uma pena educativa antes de qualquer outra estritamente pecuniária.


Outro ponto questionado pelas entidades trata dos valores excessivamente altos adotados pelo normativo, em especial, para desvios de menor potencial ofensivo, tais como os elencados nos Grupos II e III da resolução.


Confira na integra o documento com sugestão enviadas à ANM: clique aqui para acessar.

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