A prática infringe as leis trabalhistas, constitui sonegação fiscal e pode caracterizar crime contra a ordem tributária – artigo 1º e 2º da Lei 8.137/1990.
O pagamento “por fora” prejudica o trabalhador em relação ao valor do depósito do FGTS, da multa de 40% em caso de rescisão, de adicionais, de horas extras, de 13º salário, entre outros, cujas somas seriam maiores se constassem na folha de pagamento.
Outro prejuízo é a redução da base de cálculo para as contribuições e benefícios previdenciários e o reajuste anual do salário, feito em cima do valor do registro na carteira de trabalho.
Empregador consciente cumpre a legislação. Respeita o trabalhador!