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Entenda o que é adicional de insalubridade e quem tem direito


O adicional de insalubridade é uma compensação prevista em nossa legislação trabalhista concedida a trabalhadores que exercem atividades laborais que os expõem a agentes nocivos à saúde. Esse benefício está previsto nos artigos 189 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os riscos passíveis de gerar o benefício e os valores do adicional são definidos pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15).

São considerados nocivos para a saúde: ruídos excessivos, radiação, temperaturas extremas e agentes químicos. Radiologistas, operadores de equipamentos de petróleo, gás e mineração são algumas das profissões insalubres. Vale destacar que se um trabalhador exerce sua atividade exposto a mais de um grau de insalubridade, a NR-15 estabelece que se considere apenas o de grau mais elevado para acréscimo salarial.

CLT - Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

CLT - Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Súmula nº 47 do TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Súmula nº 289 do TST: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.


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