Trabalhador pode acumular adicionais de insalubridade e periculosidade quando os fatos geradores forem distintos. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma fabricante de eletrodomésticos contra decisão que a condenou a pagar os benefícios a um operador de produção de Joinville (SC).
O empregado trabalhou na companhia de abril de 2010 a junho de 2011 e requereu, entre outras demandas, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante. A empresa contestou o pedido alegando que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) e sustentou que a cumulação de adicionais é vedado pelo artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, apesar de admitir a conclusão da perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a companhia apenas ao pagamento do adicional de periculosidade. Considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que "nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade", condenando a fabricante de eletrodomésticos ao pagamento das duas parcelas.
Fato gerador distinto
O relator do Recurso de Revista da empresa ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão regional, com base na jurisprudência estabelecida pela SDI-1 sobre o tema. Douglas Alencar explicou que a subseção, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso. "Restam expressamente delineadas premissas fáticas a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como fato gerador, situações distintas", afirmou.
O ministro Cláudio Brandão, que acompanhou o voto do relator, observou que esse foi o primeiro caso julgado pela 7ª Turma após a definição da matéria pela SDI-1. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 7092-95.2011.5.12.0030
Fonte: http://www.conjur.com.br