O ministro Edson Fachin apresentou seu voto divergente na ADI 6309. Em resumo, o voto contraria totalmente o voto do relator, min. Roberto Barroso, que havia declarado 100% constitucionais as alterações da Reforma na aposentadoria especial.
Nesse sentido, o min. Edson Fachin trouxe argumentos críticos à extinção da conversão do tempo especial em comum, e a nova forma de cálculo da aposentadoria especial.
O ministro apontou que “se o objetivo – correto – da Reforma é estender o período laboral, a vedação da conversão do tempo especial em comum desincentiva os trabalhadores expostos a condições mais graves a buscarem uma alternativa mais salubre“.
Ainda, o ministro pontuou que “o cálculo do benefício da aposentadoria especial, sobretudo se considerada a proibição da conversão do tempo especial em comum, além de desincentivar a opção pelos trabalhadores de ocupações que sejam menos arriscadas, põe em condições iguais quem está em posições jurídicas diferentes. Note-se que o trabalhador em condições especiais de 20 ou 25 anos de contribuição, apesar de estar em condições prejudiciais à saúde, terá que trabalhar pelo mesmo período que os demais trabalhadores para ter a mesma renda”.
Assim, votou pela declaração de INCONSTITUCIONALIDADE do inciso I do art. 19; do §2º do art. 25; e do inciso IV do § 2º do artigo 26, todos da EC 103/2019.
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