O Supremo Tribunal Federal (STF) vai reiniciar o julgamento sobre cobrança de taxa de exploração de minérios. O tema estava no Plenário Virtual, com maioria formada contra o contribuinte. Porém, a pedido do ministro Luiz Fux, passará a ser analisado presencialmente. Não há previsão de quando a questão será julgada.
A ação (ADI 4785) foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Lei nº 19.976, de 2011, editada pelo governo de Minas Gerais. A norma instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
Para a CNI, trata-se de um "imposto mascarado de taxa". Ainda segundo a confederação, os estados não têm competência para legislar sobre recursos minerários, sobre os quais não possuem titularidade, assim como não têm poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessa atividade.
Existem pelo menos mais duas ações do tipo contra leis semelhantes, editadas pelos estados do Pará e Amapá. Mas elas não foram pautadas. De forma geral, nos três estados, o que gera a cobrança da taxa é o "poder de polícia", exercido no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao titular do minério extraído.
Originalmente, a lei de Minas Gerais previa isenção da taxa aos recursos minerais destinados à industrialização. Mas uma norma posterior alterou este ponto e, no Supremo, os ministros afastaram esse aspecto do julgamento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais alega na ação que a fiscalização da atividade mineradora exige investimentos. Além disso, afirma que não há confisco e que a tributação questionada não representa sequer 1% da receita bruta ou 2,5% do lucro do setor.
"A maior mineradora do país paga 2,3% de sua receita a título de tributos aos brasileiros e apresenta uma lucratividade de 37,9% de seu faturamento bruto", diz a assembleia na ação.
O relator, ministro Edson Fachin, votou para negar o pedido da CNI - sem julgar a parte sobre a isenção. Foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello, que se aposentou e, portanto, não vai participar do novo julgamento.
Para o relator, em atuação subsidiária, é possível ao ente federativo estadual desempenhar atividade administrativa, remunerada mediante taxa. A taxa cobrada por Minas Gerais, acrescenta em seu voto, não é desproporcional e, por isso, seria legítima.
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Para Marco Aurélio, o Estado usurpou a competência da União ao legislar. "A busca incessante por receita tem levado a distorções", afirma em seu voto. Faltavam as manifestações da ministra Rosa Weber e do ministro Luiz Fux, que pediu o destaque, levando o caso ao plenário.
Para o advogado Paulo Honório de Castro Júnior, do escritório William Freire Advogados Associados, que apresentou pareceres no processo, desde que a taxa foi criada, em 2011, as empresas têm obtido liminares contra o recolhimento. Ele lembra que existe um precedente do STF sobre o tema, de 2019. Na ocasião, o Plenário desautorizou a cobrança de taxa de fiscalização de recursos hídricos no Amapá (ADI 6211). Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio. As informações são do Valor Econômico.
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