O empregado aposentado por invalidez tem o direito de manter o plano de saúde do empregador para si e para seus dependentes nas mesmas condições havidas antes do evento que deu causa à aposentadoria por invalidez.

O plano de saúde é um dos benefícios mais desejados pelos empregados e o direito de manter esse benefício após o término do vínculo de emprego foi regulamentado pela Lei n. 9.656/98.
Segundo essa Lei, somente o ex-empregado demitido sem justa causa e o aposentado gozam desse direito de extensão do benefício e desde que tenham contribuído com o pagamento da mensalidade do plano de saúde enquanto eram empregados, não sendo considerada contribuição o pagamento de coparticipação.
Para ter esse direito, o ex-empregado deverá, ainda, assumir o pagamento integral do valor da mensalidade após o rompimento do contrato de trabalho.
Preenchidos esses requisitos, o ex-empregado demitido sem justa causa poderá manter o plano de saúde pelo período equivalente a 1/3 do tempo que contribuiu com o pagamento da mensalidade enquanto era empregado, assegurado o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de um ano.
Já para o aposentado, o direito é de um ano de manutenção do plano de saúde para cada ano de contribuição enquanto empregado, assegurado o direito de manter o plano de saúde por tempo vitalício se tiver contribuído por 10 anos ou mais.
E, em ambos os casos, o direito se estende aos dependentes do ex-empregado que estavam inscritos no plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho, enquanto persistir a condição de dependente.
Inclusive, durante a vigência da extensão do benefício, em caso de óbito do titular, os dependentes poderão manter o plano de saúde pelo tempo a que teria direito o titular.
Ex-empregado aposentado por invalidez
Situação completamente atípica e não regulamentada pela Lei é a do ex-empregado que se aposentou por invalidez e também a de seus dependentes.
Inclusive, é incorreto utilizar o termo ex-empregado, já que a aposentadoria por invalidez não interrompe (encerra) o contrato de trabalho, e sim o suspende.
A legislação parte do princípio de que o aposentado por invalidez pode recuperar sua capacidade laborativa para a atividade que desempenhava ou, ainda, para outro tipo de atividade laboral e, nesse caso, cessar o benefício.
E não há um prazo máximo de afastamento que converta a aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva.
Entendia-se que essa conversão deveria ocorrer após 05 (cinco) anos, mas esse prazo deixou de existir por força do artigo 47 da Lei n. 8.213/91 e também em razão da súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo o empregado o direito de retornar ao emprego caso recupere sua capacidade de trabalho.
Assim, sendo a aposentadoria por invalidez uma causa de suspensão do contrato de trabalho e não de sua extinção, há apenas a paralisação dos efeitos principais do vínculo laboral, permanecendo vigente as demais cláusulas do contrato de trabalho, bem como os benefícios concedidos ao trabalhador, entre eles o plano de saúde.
E quem paga?
Conforme já mencionado, a aposentadoria por invalidez apenas suspende os efeitos principais do contrato de trabalho, tais como o pagamento de salários e a prestação de serviços, mas mantém a vigência das demais cláusulas da avença, entre elas a manutenção do plano de saúde a que o empregado já tinha direito antes da aposentadoria por invalidez.
Esse direito a manter o plano de saúde deve ser exercido nas mesmas condições dos demais empregados. Assim, se a empregadora paga integralmente o plano de saúde de seus demais colaboradores, assim também deve fazer com o plano de saúde do empregado aposentado por invalidez.
Se, no entanto, a empregadora contribui com o pagamento de uma parte da mensalidade e o empregado complementa esse valor, poderá a empregadora continuar a cobrar do empregado aposentado por invalidez essa mesma contribuição, conforme entendimento da jurisprudência trabalhista.
E os dependentes?
É bastante incomum que o empregador assuma o custeio parcial ou integral do plano de saúde de quem figura como dependente do empregado.
Quando a empresa empregadora permite a inclusão de dependentes no contrato, o mais comum é que seja descontado dos vencimentos do empregado o valor integral da mensalidade desses dependentes.
Dessa forma, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o plano de saúde também deverá ser mantido para os dependentes que estavam no contrato antes da aposentadoria por invalidez do titular e desde que assumam o pagamento da integralidade da mensalidade, enquanto durar o vínculo de dependência.
Em caso de óbito do titular do plano de saúde, haverá a rescisão do contrato de trabalho e, consequentemente, dos benefícios vinculados a ele, inclusive o plano de saúde. Os dependentes, em tese, terão apenas direito a pedir a portabilidade de carências já cumpridas para outro plano de saúde a ser contratado diretamente pelos dependentes.
Antes, porém, é importante verificar se o contrato do plano de saúde do ex-empregador não prevê a chamada remissão, que é um direito estabelecido em contrato que concede ao dependente do empregado que veio a óbito o direito de permanecer no plano de saúde por um determinado período de tempo, sem pagamento de mensalidade.
Fonte: https://www.ajadvogados.com.br/plano-de-saude-do-empregado-aposentado-por-invalidez/#:~:text=O%20empregado%20aposentado%20por%20invalidez,causa%20%C3%A0%20aposentadoria%20por%20invalidez.
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