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Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os recursos minerais passaram a ser bens de titularidade da União, cabendo ao minerador legalmente habilitado o direito ao produto da lavra (minério extraído). O Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/1967), a Lei nº 6.567/1978 (Licenciamento) e a Lei nº 7.805/1989 (Permissão de Lavra Garimpeira) compõem o ordenamento jurídico da mineração brasileira.
Recentemente, a Medida Provisória nº 791/2017, convertida na Lei nº 13.575/2017, acarretou grande mudança na estrutura jurídica da mineração brasileira, visto ter criado a Agência Nacional de Mineração (ANM) com a complexa responsabilidade de reestruturar a normatização do setor de mineração brasileiro e substituir o antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Apesar dos avanços na legislação minerária, o Regulamento do Código de Mineração, instituído pelo Decreto nº 62.934/1968, somente foi alterado com a edição do Decreto nº 9.406/2018.
Com a promulgação da Lei nº 14.066/2020, que alterou a Política Nacional de Segurança de Barragens (instituída por força da Lei nº 12.334/2010) e alguns artigos do Código de Mineração, o Governo Federal alterou novamente o Regulamento do Código de Mineração (RCM), através do Decreto nº 10.065/2022, cujas alterações significativas passamos a comentá-las em rápidas palavras.
Empreendimentos de Pequeno Porte – Compete à ANM (§ único, art. 4º) estabelecer critérios simplificados para empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento de recursos minerais pelo regime de Licenciamento. Nesse ponto, cabe trazer à colação o Decreto nº 10.066/2022 que instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala (PróMape).
Atividades de Mineração – O minerador (§ 2º, art. 5º) é responsável (i) pelos impactos ambientais decorrentes de sua atividade; e (ii) pela prevenção de desastres ambientais. Por outro lado, cabe ao minerador a recuperação do ambiente degradado e o descomissionamento das instalações, inclusive de barragens, bem como o fechamento da mina cujo plano tem que ser aprovado pela ANM e o órgão ambiental competente (§ 4º art. 5º).
Relatório de Pesquisa – Continuidade dos Trabalhos – O pesquisador, ou seu sucessor (§ 7, art. 9º) pode dar continuidade aos trabalhos de pesquisa, inclusive em campo, para melhor detalhamento da jazida e apresentação do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), visando a identificação e a quantificação de novas substâncias, o que não estava previsto na redação anterior.
Aditamento de Substâncias Minerais – É permitido (§§ 4º 4 5º, art. 10) o pedido de aditamento de substâncias contidas no rejeito, estéril e resíduos de mineração. Em não havendo decisão do órgão da ANM no prazo previsto ocorre a aprovação tácita do aditamento de substâncias, nos termos da Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).
Títulos Minerários – As alterações nos incisos do art. 13 não mais tipificam os títulos minerários, fazendo menção apenas dos regimes de exploração mineral e quem os pode editar.
Limites de Áreas – O requerimento para outorga de título minerário (art. 14) deve ficar adstrito a um polígono, cuja área máxima deve respeitar a lei ou, quando couber, Resolução da ANM.
Requerimento de Autorização de Pesquisa – O titular pode desistir do requerimento, bem como o requerimento ser protocolizado eletronicamente (§§ 1º e 2º, art. 16).
Indeferimento de Plano – O art. 17 inovou ao permitir que Resolução da ANM pode fixar as regras para o indeferimento de plano do requerimento de autorização de pesquisa, sem oneração da área.
Prorrogação do Prazo da Autorização de Pesquisa – O inciso II do § 2º do art. 21 condicionou a prorrogação do prazo da autorização de pesquisa desde que: (i) o titular não tenha contribuído, por ação ou omissão, para a falta de ingresso judicial na área ou (ii) da expedição do assentimento, da autorização ou da licença ambiental.
Guia de Utilização – O art. 24 consagra a possibilidade, em caráter excepcional, da extração de substâncias minerais através de Guia de Utilização, que pode ser prorrogada uma única vez.
Relatório de Pesquisa – O art. 26 determina que a ANM deve estabelecer em Resolução os critérios e os procedimentos para análise do Relatório de Pesquisa, inclusive quanto à necessidade de realização de vistoria no local.
Obrigações do Concessionário de Lavra – Foram incluídos vários incisos ao art. 34 para fixar novas obrigações ao titular da concessão de lavra.
Licenciamento – O art. 39 inovou ao definir que a efetivação do registro de licenciamento deverá ocorrer no prazo de 60 dias, desde que o pedido tenha sido formalizado em conformidade com as regras previstas em Resolução da ANM.
Oneração de Direitos Minerários – O “caput” do art. 44 prevê que Resolução da ANM (Resolução nº 90/2021) estabelecerá os requisitos e as hipótese de oneração dos direitos minerários, sendo que o parágrafo único do referido artigo permite que a ANM mantenha cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias.
Infração Minerária 1 – Uma questão de grande impacto é o art. 52 que regula as infrações minerárias (administrativas) para todos os regimes de exploração minerária, instituída por força da Lei nº 14.066/2020. É importante ressaltar que tais infrações minerárias não abrangem as infrações ambientais e as de barragens, que deverão ser tratadas separadamente. SMJ, entendemos que tais infrações só entrarão em vigor no prazo de 180 dias a contar de 14/02/2022.
Infração Minerária 2 – É importante mencionar que as sanções podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, na dicção do § 5º do art. 52. É necessário ressaltar que a multa pode ser diária, quando a infração se prolongar no tempo e após o encerramento do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, na dicção do § 1º do art. 52.
Infração Minerária 3 – O art. 54 tipifica quais são as infrações minerárias. SMJ, entendemos que tais infrações só entrarão em vigor no prazo de 180 dias a contar de 14/02/2022.
Infração Minerária 4 – O art. 54-A considera infração minerária o descumprimento da Lei de Barragens, sem prejuízos de outras sanções penais e ambientais.
Caducidade Minerária 1 – Os §§ 8º e 9º do art. 52 determinam que a extinção ou caducidade da concessão minerária obriga o titular a remover os equipamentos, a reparar ou indenizar os danos da atividade e a recuperar ambientalmente a área minerada, devendo no prazo de 30 dias apresentar o plano de fechamento de mina à ANM (Resolução nº 68/2021).
Caducidade Minerária 2 – Vale apontar as regras inseridas nos §§ 11 e 12 do art. 52 que permitem a instauração de processo administrativo de caducidade do título minerário, dependente de parecer conclusivo da ANM: (i) quando a atividade de mineração resultar em grave danos à população ou ao meio ambiente e (ii) quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades em razão do vazamento ou do rompimento de barragens de mineração, sem prejuízos da imposição de multas e demais cominações legais.
Caducidade Minerária 3 – O § 1º do art. 54 condiciona a caducidade do título quando houver a reincidência da prática (i) de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título de lavra e (ii) de lavra ambiciosa.
Valoração de Multas – As multas poderão variar entre R$2.000,00 e R$1.000.000.000,00, na dicção do art. 53.
Critérios de Fixação das Multas – O art. 53 estabelece algumas condicionantes para fixação dos critérios dos valores da multa e da multa diária, permitindo que no caso de reincidência a multa seja aplicada em dobro.
Fiscalização da Atividade Minerária – Cabe à ANM disciplinar o exercício da fiscalização da atividade minerária por amostragem.
Conclusão - Como se infere, algumas das alterações introduzidas no Regulamento do Código de Mineração não estão ainda vigorando, visto que necessitam de regulamentação por parte da ANM. Entretanto, o art. 3º do Decreto nº 10.065/2022 revogou tacitamente alguns dispositivos do RCM o que poderá gerar dúvidas e questionamentos. É o que nos parece, salvo melhor juízo.
[1] Parte do artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas do dia 10/12/1948.
artigo escrito para o site Brasil Mineral por Carlos Alberto Lacerda*

* Carlos Alberto Lacerda é advogado especializado em Direito Minerário, Diretor Jurídico e Regulatório da Organização Mineronegócio e sócio do escritório LACERDA-ADVOGADOS
Fonte: www.brasilmineral.com.br assine e tenha acesso a um vasto conteúdo de notícias do setor mineral
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