O tema de nº 999, foi apreciado e aprovado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sessão realizada nesta quarta-feira (11), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 999, versava sobre a possibilidade de realizar a chamada “Revisão da Vida Toda“.
A questão submetida a julgamento questionava a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já havia votado favoravelmente quanto a possibilidade de revisão em sessão anterior. O seu voto foi seguido por unanimidade.
REsp 1.554.596/SC e 1.596.203/PR.
Recursos Repetitivos: precedentes de observância obrigatória
A questão abordada nesta matéria foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país.
A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.
Portanto, a decisão do STJ no Tema 999 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Explicando de forma mais objetiva.
O ato consiste de apurar todos os salários correspondentes à aposentadoria dos beneficiários inscritos na autarquia, inclusive aqueles referentes ao período prévio a julho de 1994.
Se a solicitação foi julgada plausível pelos especialistas do direito previdenciário, o aposentado passará a receber o benefício com o valor corrigido, podendo até ser seis vezes maior que o montante inicial.
Ainda há a possibilidade de o beneficiário receber os atrasados, equivalentes ao tempo em que já deveria estar recebendo o valor real.
Conforme informações do INSS, até a proclamação da Reforma da Previdência, em 12 de novembro de 2019, o cálculo da aposentadoria era baseado no percentual de 80% incidente sobre os maiores salários do trabalhador, somente a partir de julho de 1994.
Agora, diante das modificações, o aposentado enquadradado nas novas normas, poderá deixar de receber o piso, para ser contemplado com o teto previdenciário.
Este aumento pode resultar em aproximadamente 485% nos ganhos, sendo disponibilizado para cerca de 2 mil beneficiários, segundo análise de especialistas.
Entretanto, é importante destacar que, tal reajuste depende de diversos critérios.
Um deles, se trata da situação do contribuinte que trabalhou a vida inteira recebendo um salário de acordo com o teto da previdência.
Mas que, a partir de 1993 iniciou um trabalho informal e depois se formalizou como empresário, deixando de realizar as contribuições tributárias perante o INSS.
Conforme o regimento anterior, esse cidadão que se aposentou por idade recebia um salário mínimo, já que não efetuou nenhuma contribuição previdenciária após 1994.
Esta premissa é válida ainda que todos os salários anteriores deste aposentado, se reunidos, possam assegurar o recurso no valor do teto.
Aposentadoria no teto da Previdência Social
O parecer do Superior Tribunal de Justiça, que passa a contemplar as contribuições previdenciárias de antes de 1994, permite que os aposentados que se enquadram nesta característica, solicitem a revisão do benefício, e comecem a receber a aposentadoria de acordo com o teto da Previdência Social.
“É uma situação em que a pessoa teve uma diferença em mais de R$ 4 mil.
Mas é uma ação que tem peculiaridade. Varia para cada segurado.
Tem trabalhador que vai ter uma variação de 200% do benefício, 300%, 400%; como tem pessoas que o cálculo pode piorar o valor do benefício”, explicou ao Metrópoles, o especialista em direito previdenciário, Roberto Carvalho.
Fonte: Jornal contábil e previdenciarista.com
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