
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por maioria que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada que engravide.
A decisão do TST aconteceu após análise de recurso de Embargos de uma auxiliar de indústria. Agora, a tese tem efeito vinculante e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.
Contratada pela DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda. para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau (SC), a auxiliar de indústria entrou com um processo trabalhista por ter sido dispensada enquanto estava grávida, sem usufruir de estabilidade no emprego.
A defesa da DP Locação sustentou que ela não tem direito ao benefício, porque o contrato de trabalho era temporário e regido pela Lei 6.019/1974. Na instância ordinária, o acórdão regional julgou improcedente o pedido da auxiliar. Em seguida, ao analisar recurso da auxiliar de indústria, a Primeira Turma do TST manteve a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Segundo o TST, a garantia de emprego à empregada gestante não se relaciona com a finalidade da Lei 6.019/1974, que é a de "atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade". Neste caso, o colegiado não viu razão para a prorrogação do contrato motivada pela estabilidade.
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