Mas o que é Síndrome de Bornout?
Sua principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. A Síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso.
Informamos que desde 1º de janeiro de 2022, entrou em vigor a CID 11, nova classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) que oficializa a Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, como estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso.
Não custa relembrar: ASSÉDIO MORAL É CRIME!
O Assédio Moral ocorre quando o Trabalhador é submetido a situações repetitivas ou sistematizadas, de humilhação, degradação, vexatórias, hostis, vulgares ou agressivas no ambiente de trabalho.
Quando praticado pelo empregador, por chefes e por superiores hierárquicos, é denominado de assédio Moral vertical e, é o mais frequente, mas também pode ser praticado por colegas do mesmo nível hierárquico (assédio moral horizontal).
São exemplos de conduta que, reiteradas, caracterizam o dano moral: gritar, xingar, apelidar, contar piadas para denegrir, ridicularizar e humilhar, ordenar realizações de tarefas impossíveis ou incompatíveis com a capacidade profissional, repetir críticas e comentários improcedentes ou que subestimem os esforços do empregado, isolar no corredor ou em sala, entre outros.
O Assédio Moral causa sérios danos à saúde física e mental do Trabalhador, além de prejudicá-lo no seu desempenho profissional, social e familiar, por isso, a Constituição Federal, em seus artigos 5º e 7º, XXX, e a CLT, artigo 483, protege a integridade do Trabalhador no seu direito à intimidade, dignidade, igualdade, honra e vida privada.
Quem pratica assédio moral normalmente comete crime de calúnia e difamação e está obrigado a pagar indenização por danos materiais e morais. É importante denunciar ao Ministério Público do Trabalho para que haja uma responsabilização da empresa.
Como denunciar:
A denúncia pode ser oferecida por qualquer pessoa, mesmo aquela que não tem relação direta com o fato denunciado. No entanto, é importante que a informação seja a mais completa possível, especialmente contendo o nome, o número do CNPJ e o endereço completo do denunciado, a fim de que a investigação atinja o objetivo almejado.
A denúncia pode ser anônima ou, quando solicitado, poderá ser mantido o sigilo dos dados do denunciante.
As denúncias podem ser feitas pelo site do Ministério Público do Trabalho: http://www.mpt.gov.br por telefone ou pessoalmente, na Procuradoria do seu estado.
Segue os endereços do Ministério Público do Trabalho, para que você possa denunciar.
Ministério Público do Trabalho na Bahia/Salvador
Av. Sete de Setembro, 308 - Corredor da Vitória - Salvador - CEP 40.080-001
Tel.: (71) 3324-3444
Contatos MPT/Feira de Santana
Telefone: (75) 3622-0739 (75) 3616-0814 / 1278 / 3224
E-mail: prt05.ptm006.fsa@mpt.mp.br
Endereço: Rua Francisco Martins da Silva, nº 204 - Ponto Central
Feira de Santana. CEP: 44.075-475
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