Os Trabalhadores das “Empresas'' que trabalham na área de mineração da FBDM/LEAGOLD, estão reclamando que em alguns setores cortaram ou reduziram as insalubridades que sempre foram pagos no grau máximo de 40%. O Sindimina já se reuniu várias vezes com a FBDM no intuito de resolver essa situação da melhor maneira possível.
Em alguns setores já comprovamos o corte e já resolvemos a situação com a empresa, mas na última reunião a FBDM se comprometeu a nos dar uma solução para os setores que ainda estão sendo prejudicados como, por exemplo, o Laboratório, mina (Operadores de Equipamentos da empresa WN), soldadores e etc. Conforme informado aos trabalhadores (as) na última sexta feira, 03/08/2018, o Sindimina esteve no MTE de Feira de Santana em busca de uma solução para essa situação e já acionamos a assessoria jurídica do Sindimina para analisar a questão.
Estamos agendando uma visita ao Ministério Público do Trabalho e, na ocasião, iremos tratar também sobre as insalubridades. Salientamos que o Sindimina ainda não fez nenhuma denúncia formal contra a empresa. Estamos tentando resolver essa situação através do diálogo, pois entendemos ser a melhor maneira. Mas, se não chegarmos ao entendimento, inevitavelmente, teremos que tomar as devidas providências.
O QUE É INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é uma compensação prevista em nossa legislação trabalhista concedida aos trabalhadores que exercem atividades laborais que os expõem a agentes nocivos à saúde e está escrita em alguns artigos da CLT, NR 15, SÚMULAS DO TSTe em várias decisões Judiciais.
No Boletim informativo de nº 136 de março/2018, foram colocadas algumas leis que falam das insalubridades e nesse Boletim vamos repetir apenas o que está escrito na Súmula 47 do TST reforçando também com a NR 15 e algumas decisões da Justiça do Trabalho, como segue abaixo:
O QUE DIZ A SÚMULA Nº 47 DO TST
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adiciona
O QUE DETERMINA A NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA. ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1.5 Entende- se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
COMO O JUDICIÁRIO TEM SE POSICIONADO
Convém salientar que aos empregados que trabalham em minas de subsolo, pois, a meu ver, são trabalhadores que exercem as suas atividades em condições de trabalho muito mais desgastantes do que o trabalhador comum” “Nas atividades de mineração em subsolo, ou semelhantes, tal antagonismo se torna ainda mais aparente, pois, nesses casos, as condições ambientais são extremamente desfavoráveis ao trabalhador, ante a existência de inúmeros fatores de riscos, de ordem física, química e biológica” “Independentemente da utilização ou não de EPI, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde, mas somente reduz seus efeitos nocivos, assim, NÃO AFASTA O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”