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Tudo que você precisa saber sobre a contribuição sindical


A Contribuição Sindical é prevista em Lei e é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Para as categorias urbanas vale o que dispõe os artigos (578 a 591 da CLT). No caso dos rurais, a base legal da cobrança é o Decreto Lei 1166/1971, funcionando a CLT como legislação complementar. A Constituição Federal em seu artigo 149 prevê que esta contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto compulsória, independentemente do contribuinte ser filiado ou não ao sindicato.

Qual o destino da Arrecadação Sindical?

Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho e Emprego (Art. 589, inciso II, da CLT, alterado pela Lei nº 11.648/2008). Atualmente, os recursos da contribuição sindical são distribuídos da seguinte forma:

- 60% para os sindicatos

- 15% para as federações

- 5% para as confederações

- 20% para a chamada “conta especial emprego e salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Uma das entidades que recebem recursos da conta especial é o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.

Pode pagar parcelado?

A CLT em seu art. 580 determina que a contribuição sindical seja recolhida de uma só vez, anualmente. Portanto ela não pode ser parcelada.

Quais as penalidades para quem não pagar?

Todas as penalidades aplicáveis ao não pagamento da contribuição sindical estão previstas nos artigos 602 e seguintes da CLT, podendo inclusive, promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva por falta de pagamento da referida contribuição.

Qual data base e como é calculado o valor?

Os empregadores são obrigados a descontar dos salários pagos aos seus empregados, no MÊS DE MARÇO de cada ano, o valor da Contribuição Sindical devida aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, sejam os empregados associados ou não às entidades sindicais (Artigo 580, inciso I, e artigo 582 da CLT).

A contribuição sindical dos empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, consiste em uma importância que corresponde à remuneração de 01 (um) dia de trabalho, devendo ser descontada e recolhida pelo empregador.

Recolhimento – Prazo - Forma

O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado no mês seguinte ao desconto, ou seja, até o final do MÊS DE ABRIL de cada ano, ao Sindicato da respectiva categoria profissional, através das agências bancárias do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos bancos integrantes do sistema de arrecadação de tributos federais.


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